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	Decreto (4.874) assinado pelo prefeito de Costa Rica/MS Cleverson Alves dos Santos, (PP) define como data de pagamento de salário dos servidores públicos municipal o primeiro dia útil do mês. O benéficio para os colaboradores iniciou com o pagamento do mês referência o mês de agosto sendo pago no dia primeiro de setembro de 2022.       
	  
	O artigo 1º do Decreto diz: “O pagamento dos salários dos servidores municipais do Poder Executivo do Município de Costa Rica/MS, serão efetuados no primeiro dia útil do mês seguinte ao período trabalhado, obedecendo ao seguinte cronograma para o restante desse exercício, e dando sequência no mesmo critério para os exercícios subseqüentes”.       
	  
	Cronograma: O pagamento está com datas definidas para os cinco meses restante do ano conforme publicado no Diário Oficial do Município no último dia 08 de agosto:    
	  
	Mês de referência/setembro, será pago no dia 03 de outubro, primeiro dia útil do mês.    
	  
	No mês de referência/outubro os servidores vão receber no dia primeiro de novembro.   
	  
	O mês de referência/novembro o salário será depositado na conta no dia primeiro de dezembro.     
	  
	E por fim o mês de referência/dezembro o salário entra na conta no dia 02 de janeiro/2023.     
	  
	O Decreto estabelece que será dado sequência nos pagamentos no mesmo critério para os exercícios subsequentes no ano de 2023.    
	  
	Já o valor referente ao décimo terceiro salário de acordo com o Parágrafo único do Decreto a parcela única ou segunda parcela será pago entre os dias 20 a 23 do mês de dezembro de cada ano.    
	   
	O pagamento dos salários dos servidores era depositado na última sexta-feira de cada mês obedecendo a Lei que regulamentava o pagamento.    
	   
	Parecer do Tribunal de Contas do Estado/MS:   
	  
	CONSIDERANDO o disposto no PARECER-C – PAC00 – 1/2022 exarado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) nos autos do  Processo  TC/1228/2019,  o  qual  orienta  o  não  adiantamento da  remuneração  dos  funcionários  públicos  antes  do  término  da  efetiva contraprestação mensal dos serviços, sob o argumento de que o adimplemento da folha de pessoal precedentemente à efetiva contraprestação mensal representa o pagamento de despesa legalmente não liquidada, viola a etapa de execução de despesa pública estabelecida pelo art. 62 da Lei Federal nº 4.320/1964, caracteriza empréstimo pessoal ao beneficiário e corresponde à prática de ato administrativo sem amparo legal e ostensiva ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público;  
	   
	CONSIDERANDO ainda, a necessidade da administração direta do Município de Costa Rica, estabelecer diretrizes alinhadas com as orientações do órgão de fiscalização externa, nesse caso o Tribunal de Contas de MS, com as orientações do eSocial do Governo Federal, e do SIAFIC que é o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, que deve ser aplicado pelos Municípios.  
	  
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