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21/10/2009 - 14:37
Juiz rejeita indenização a médica por matéria baseada em BO
Midiamax/JP
O juiz Cezar Luiz Miozzo, da 7ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais impetrado pela médica Aracy Carstens Cunha contra o Midiamax, que no dia 21 de março de 2008 publicou a seguinte matéria:
“O administrador da Associação Beneficente Corumbaense, Paulo Roberto Gomes de Freitas, registrou boletim de ocorrências contra a médica Aracy Carstens da Cunha, acusando-a de ter furtado 22 peças anato-patológico. De acordo com ele, Cunha era prestadora de Serviços do Hospital e já havia quebrado o contrato e não aceitou fazer o exame nas peças anteriores. Conforme o boletim a médica levava as peças para sua clínica.”

A médica, primeiramente, contestou em notificação extra-judicial a existência de qualquer boletim de ocorrência a respeito. Afirmando ser completamente inverídica a notícia, exigia que fosse apagada dos arquivos do site. O Midiamax encaminhou cópia do Boletim de Ocorrência. Mesmo assim, a médica decidiu recorrer à Justiça pedindo indenização de R$ 16,6 mil contra o jornal.

Na sentença o magistrado escreveu: “ O pedido não merece ser acolhido. Não se vislumbra dos autos qualquer ofensa à moral ou à imagem da autora que tivesse o condão de ensejar a pretendida indenização. Pelo que consta, a matéria jornalística se limitou apenas a noticiar o registro de boletim de ocorrências pelo administrador da Associação Beneficente Corumbaense contra a autora, sem que fizesse qualquer comentário além do fato tal como sucedido.”

O juiz embasou sua decisão do em sentença do desembargador do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Paschoal Carmelo Leandro, datada de 13 de maio de 2008, que diz: "Estando caracterizado que a matéria divulgada pela empresa apelada não teve caráter sensacionalista ou ofensivo, mas sim a intenção de noticiar os fatos obtidos por meio do boletim de ocorrência, não resta configurado o dano moral e, via de consequência, é inadmissível a indenização".

Também cita decisão do desembargador Léo Lima, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sentença de 31/10/2007, com o seguinte teor: “Não configura ato ilícito, a ensejar reparação por dano moral, a publicação de matéria jornalística que se baseou em documento originário da Policial Civil, envolvendo conduta do autor. Atuação dentro dos limites do direito de informar, assegurados pelo art. 220 da Constituição Federal.

Atuaram neste caso, na defesa do Midiamax, o escritório de advocacia do advogado Vladimir Rossi, e na acusação o advogado Carlos Alberto de Jesus Marques. A sentença foi proferida dia 13 de outubro; o processo tramitava desde dia 23 de julho de 2008. Cabe recurso
    
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