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Política
18/04/2017 - 08:07
Legislativo aprova Projeto de Lei Complementar que altera o Código Tributário do Município e inclui a previsão de dedução de 60% base de cálculo do ISSQN
Foto: Divulgação
Assessoria PMC
Em sessão ordinária realizada na noite do último dia 10 de abril (segunda-feira), os vereadores aprovaram em segunda discussão, por unanimidade de votos o Projeto de Lei Complementar N° 72, de 07 de fevereiro de 2017, de autoria do Executivo Municipal, que “retifica a redação do Art. 76 e inclui os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 77; dá nova redação ao Art. 113; renumera a Tabela III – Taxas de Serviços Municipais e lhe inclui os itens 1.10 e 1.11, todos da Lei Complementar N° 8, de 21 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Município”.
 
Junto ao projeto que foi sancionado pelo prefeito Waldeli dos Santos Rosa e publicado na Edição Nº 1.900/Ano XII, do DIOCRI – Diário Oficial do Município de Costa Rica – MS, desta quarta-feira, 19 de Abril de 2017, na Página 01, os parlamentares aprovaram também em discussão única a Emenda Modificativa Nº. 01, de 22 de março, de autoria do vereador Averaldo Barbosa da Costa, que altera a redação do Artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 72/2017.
 
Com a aprovação do PLC Nº 72/2017 fica alterado o Código Tributário do Município com a inclusão da previsão de dedução de 60% base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - referente aos valores gastos com materiais - para serviços de construção civil. “Tal entendimento baseia-se em decisão do STF - Superior Tribunal Federal –, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 603.497, decidindo pela possibilidade de dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do imposto”, explicou o prefeito Waldeli dos Santos Rosa.
 
Ainda conforme o Chefe do Executivo Municipal, “assim, poderão ser deduzidos do preço do serviço todos os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços que se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação. Com isso, é possível deduzir da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil e de reforma os materiais que o prestador do serviço adquiriu de terceiros e os que forem produzidos pelo prestador do serviço fora do local da obra, obviamente, que forem incorporados à obra. Só não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares”.
 
“Não obstante, estamos ainda dando nova redação ao Art. 113 do Código Tributário do Município, estabelecendo o dia 15 de todo mês como data limite para o recolhimento do ISSQN, já que tal dispositivo encontrava-se pendente após a revogação da Lei Nº 754/2005, com o advento da Lei Complementar Nº. 63/2016. Por fim, renumeramos a Tabela III – Taxas de Serviços Municipais, passando a denominar-se “Tabela III-A – Taxas de Serviços Municipais”, tendo em vista que já consta do Código Tributário outra tabela com a numeração “III”, e lhe incluímos os itens 1.10 e 1.11, que tratam sobre a taxa de cancelamento de nota fiscal eletrônica (NFS-e)”, complementou o prefeito.
 
Ainda durante a sessão os vereadores aprovaram em segunda discussão o Projeto de Lei Complementar Nº 05, de 23 de março de 2017, de autoria do vereador Averaldo Barbosa da Costa, que “dá nova redação ao Art. 5º, acrescenta os artigos 5º-A, 5º-B e 85-A, cria a TABELA VI do ANEXO ÚNICO, altera o Parágrafo Único do Art. 75, acrescenta a Seção XV ao Título IV e acrescenta o Artigo 117-A à Lei Complementar Nº 08, de 21 de dezembro de 2001, e revoga os artigos 2°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10 e 11 da Lei Complementar N° 13, de 04 de dezembro de 2003”.
 
“É importante ressaltar que não houve aumento de tributos em nenhum dos projetos aprovados, seja ele do Poder Executivo e/ou o de minha autoria”, enfatizou o vereador Averaldo Barbosa da Costa.
 
Já o Projeto de Lei N° 388, de 07 de abril de 2017, de autoria dos vereadores Claudomiro Martins Rosa e Rayner Moraes Santos, que “denomina ‘Ponte Municipal Lusiano Pereira Rodrigues’, a ponte sobre o rio Sucuriú, localizada na estrada municipal ‘CR-02’ e dá outras providências”, foi retirado da pauta pelos autores.
 
    
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