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Política
09/10/2014 - 07:17
Ex-prefeito de Sidrolândia terá que ressarcir R$ 91 mil aos cofres públicos
Foto: ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza(PMDB)
CGrandenews
O ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza(PMDB), terá que ressarcir em 91.500,00, e pagar multa de R$ 7.652,00 (400 Uferms) aos cofres públicos devido a irregularidades detectadas na Auditoria realizada pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul). O ex-prefeito tem o prazo de 60 dias para fazer esse ressarcimento.
 
Conforme o relatório voto da conselheira Marisa Serrano no Processo TC 18228/2013, e aprovado pelos conselheiros o Recurso Ordinário impetrado pelo ex-prefeito foi modificado parcialmente reduzindo o valor impugnado e a multa.
 
O TCE detectou, em Bandeirantes, irregularidades em quatro Balanços Gerais de 2010 do município: FUNDEB - Processo TC 3122/2011; Fundo Municipal de Assistência Social – Processo TC 3134/2011; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e do Fundo Municipal de Saúde.
 
Também foi constatado irregularidades o Balanço Geral de 2010 da Câmara Municipal de Bandeirantes, conforme Processo TC 3140/2011. Em cada um destes processos, o conselheiro Iran Coelho aplicou multa equivalente a 100 Uferms (R$ 1.913,00) aos respectivos gestores responsáveis.
 
Em Caracol, a conselheira Marisa Serrano ainda votou pela emissão de Parecer Prévio Contrário a Aprovação do Balanço Geral de 2013 das Contas do prefeito de Caracol, Manoel dos Santos Vias devido a várias irregularidades apontadas, conforme Processo TC 2083/2014.
 
Ela também negou provimento ao Recurso Ordinário impetrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Glória de Dourados à época, Walid Aidamus Rasslan, no Processo TC 16622/2013 mantendo a Decisão Simples 480/2011 pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório e formalização do Contrato Administrativo 008/2011 e a multa de 50 Uferms.
 
O conselheiro Waldir neves também negou provimento ao Recurso Ordinário do ex-prefeito de Bonito, Arthur Soares de Figueiredo no Processo TC 13996/2013, mantendo-se inalterada a Decisão Simples nº 01/798/2012 que declarou irregular e ilegal a formalização contratual do 1º Termo Aditivo referente ao Contrato n° 90/2009, e multa de 70 Uferms ao ex-gestor.
    
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